top of page

Responsabilidade civil do médico na cirurgia assistida por robô

  • Foto do escritor: Mariana Frasson
    Mariana Frasson
  • 1 de abr. de 2024
  • 3 min de leitura
ree

Vivemos novos tempos, e a medicina busca acompanhar esse desenvolvimento social e tecnológico com novas técnicas. O que já foi visto como um tabu, hoje é um importante aliado das novas práticas médicas.


E assim temos acompanhado as tecnologias a serviço da medicina, e como exemplo podemos citar o as cirurgias robóticas. Onde o médico permanece num console, manuseando dois controladores gerais - os “Joysticks”. Logo, com esse procedimento é possível eliminar o tremor natural das mãos do ser humano e possibilitar um procedimento a ser executado com maior previsão.


E sem contar que em tempos de pandemia COVID-19 minimiza a prospecção de doenças virais, já que durante a cirurgia não há contato entre médico e paciente, assim como é menor o número de profissionais da saúde na sala de operação.

Mas havendo um dano, quem responde nesses casos? O médico ou o fabricante do robô - equipamento?


Para atribuição da responsabilidade por eventos adversos na cirurgia robótica, é importante verificar a origem do dano. Para tanto, para fins de estudo, iniciamos pelo médico. Quando, durante a cirurgia robótica, o dano decorre de ato do profissional médico, ele responde por culpa nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. Lembrando que cabe ao paciente provar a culpa do profissional. E caso o profissional da saúde tenha vínculo com o hospital, atuando como preposto, o hospital responde solidariamente na forma do art. 14 § 4º do CDC, art. 186 e 951 do CC.


E ainda, importante observar que caso o médico não informe adequadamente o paciente dos riscos dessa espécie de cirurgia e dos cuidados pós-operatórios, o profissional também responderá por culpa, porém quanto a falta de informação. Na cirurgia robótica, assim como em quaisquer outras intervenções médicas, o dever de informar é um dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva do médico, cuja inobservância caracteriza inadimplemento contratual.


E quando temos que o dano decorre da falha na intervenção dos enfermeiros ou do serviço prestado pelo paramédico, como por exemplo na inadequada esterilização dos instrumentos robóticos? Nessa situação, incide a responsabilidade objetiva do hospital, que de acordo com o art. 14 do CDC responde pelos atos da sua equipe de enfermagem e demais profissionais da sua equipe como colaboradores e auxiliares.


E por último, temos o dano resultantes dos chamados “serviços de hotelaria”, tecnicamente chamado de “serviço do extra médico”, que é quando há problema na instalação do robô nas dependências do hospital, ou até mesmo, má conservação dessa máquina (quando não observado as recomendações do fabricante). E nesses casos, o responsável é o hospital, qual responde de forma objetiva, consoante prevê o art. 14 do CDC.


E de outro norte, passamos a questionar um eventual defeito no robô, um vício técnico na máquina que tenha causado um dano ao paciente durante a cirurgia. De início importante esclarecer que o robô será considerando defeituoso quando não oferecer a segurança que legitimamente se espera – art. 12 § 1º do CDC. Nesse caso, responderá o fabricante, independentemente da existência de culpa, pelos danos causado ao paciente na forma do art. 14 do CDC.


Além disso, segundo o art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de um produto e, por isso, o hospital responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos do robô cirurgião, podendo o paciente demandar em face da entidade hospitalar.


Porém antes de tudo, para auferir a responsabilidade civil dos envolvidos, e, consequentemente o dever de indenizar, é importante verificar o nexo causal entre a conduta voluntária e o dano.

 

Por Mariana Cristina Galhardo Frasson, advogada e pós-graduada em Direito Médico e da Saúde. 

 

Comentários


Entre em contato.

Contato

CONTATO
ENDEREÇO
ATENDIMENTO

Tel: (45)2035-2886

WhatsApp: (45) 9 9916-3700

Email: juridico@marianafrasson.com.br

Rua Almirante Barroso, nº 3259

1º andar 

CEP 85.905-010

Toledo/PR 

Seg - Sex: 8:30 - 19:00

​​Sábado: 8:00 - 13:00

​Domingo: Fechado

online ou presencial

© 2024 Mariana Frasson Sociedade de Advogados. Todos os Direitos Reservados. 

bottom of page